Todos os anos, a chegada do Carnaval reacende a mesma pergunta entre trabalhadores e empregadores: afinal, a terça-feira é ou não feriado? Em 2026, a data será celebrada em 17 de fevereiro e, apesar da tradição popular tratar o dia como feriado, a legislação nacional não o classifica dessa forma. Na maior parte do Brasil, a terça-feira de Carnaval é considerada ponto facultativo.
A distinção entre ponto facultativo e feriado oficial é essencial. No ponto facultativo, a decisão sobre funcionamento cabe à empresa, especialmente no setor privado. Já no feriado oficial, a regra geral é a paralisação das atividades, exceto nos serviços considerados essenciais ou de conveniência pública.
O Governo Federal divulgou ainda em dezembro o calendário oficial de feriados e pontos facultativos de 2026, estabelecendo como ponto facultativo a segunda-feira (16), a terça-feira de Carnaval (17) e a quarta-feira de cinzas (18) até as 14h. O calendário tem validade nacional, mas estados e municípios podem instituir regras próprias por meio de lei local.
Entre os estados brasileiros, apenas o Rio de Janeiro decreta feriado estadual na terça-feira de Carnaval. Em âmbito municipal, algumas cidades também adotam legislação específica tornando o dia feriado local.
A principal diferença está na remuneração e na jornada de trabalho. No ponto facultativo, a empresa decide se concede ou não folga. Caso opte pela liberação, pode estabelecer compensação das horas posteriormente.
Já no feriado oficial, o trabalhador convocado tem direito ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas. Contudo, após a Reforma Trabalhista de 2017, essa regra não se aplica aos empregados em escala 12×36, pois o salário mensal dessa modalidade já contempla a compensação de feriados.
Nos locais onde a terça-feira de Carnaval é feriado por lei, se o estabelecimento permanecer fechado, o dia é remunerado normalmente. Se houver expediente, o pagamento deve respeitar a legislação vigente, incluindo a remuneração em dobro, salvo exceções previstas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 70, proíbe o trabalho em feriados nacionais e religiosos. Entretanto, os artigos 68 e 69 autorizam o funcionamento de atividades que, por sua natureza ou necessidade pública, não podem ser interrompidas.
Entre os setores autorizados a funcionar em feriados estão:
Indústrias de laticínios, siderúrgicas e empresas de energia elétrica, água e esgoto;
Comércio varejista de alimentos, postos de combustíveis e hotéis;
Hospitais, clínicas e casas de saúde;
Transportes terrestres, marítimos e aéreos;
Empresas de comunicação, como rádio, televisão, imprensa impressa e digital;
Escolas, teatros e cinemas.
Supermercados, por exemplo, são considerados estabelecimentos de atendimento essencial e podem funcionar conforme regulamentação local.
No ponto facultativo, se houver expediente, o pagamento é feito de forma normal, sem adicional. Isso porque, no setor privado, a data é tratada como um dia comum de trabalho, salvo decisão interna da empresa.
Caso a empresa conceda folga, poderá utilizar banco de horas ou outro mecanismo de compensação previamente acordado.
Embora não seja feriado nacional, o Carnaval é uma das principais manifestações culturais brasileiras. Por tradição, muitos setores reduzem o ritmo de funcionamento. Bancos, escolas, repartições públicas e parte do comércio costumam suspender ou diminuir as atividades na segunda e terça-feira, com retorno gradual, geralmente a partir do meio-dia da quarta-feira de cinzas.
Diante disso, é fundamental que trabalhadores e empregadores consultem a legislação local e os acordos coletivos da categoria para evitar dúvidas e garantir o cumprimento correto das normas trabalhistas durante o período carnavalesco.
Redação Guia São Miguel
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