O feminicídio raramente começa no dia da morte.
Antes, vem o controle. O ciúme travestido de amor. O “você não vai sair assim”. O afastamento da família, dos amigos e do trabalho. A ameaça dita baixinho, quase como brincadeira. Depois, vem a agressão. E a próxima pode ser ainda pior.
Esse padrão tem nome na lei: violência doméstica e familiar contra a mulher, definida no art. 5º da Lei Maria da Penha. O desafio não é apenas reconhecê-lo, mas interrompê-lo antes que seja tarde.
Não é preciso apanhar para pedir ajuda. A lei prevê medidas protetivas de urgência: afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, entre outras. O juiz deve decidir o pedido em até 48 horas após recebê-lo.
Não é necessário boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial. As medidas protetivas podem ser concedidas de imediato quando houver risco.
Descumprir a medida protetiva também é crime, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Quem se aproxima ou entra em contato depois de proibido responde por isso, além de qualquer outra violência que venha a praticar.
Quando o ciclo chega à consequência mais grave, a lei dá a isso o nome de feminicídio: matar mulher por razões da condição do sexo feminino. É crime previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão.
Nenhuma pena repara o que já aconteceu. A lei que mais importa é a que age antes.
Denúncias, acolhimento e orientação: ligue 180 ou Disque 100. A mulher também pode procurar diretamente a Delegacia, onde a ocorrência será registrada e o pedido de medida protetiva de urgência poderá ser encaminhado de imediato.
O silêncio não protege ninguém. Só dá tempo para o próximo passo.
Delegado Francisco Sampaio
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